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ICMS Ecológico

 

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O modelo de ocupação recente do território brasileiro, em especial de regiões denominadas de fronteira agrícola, o que via de regra tem se dado pelo avanço de monoculturas, tem induzido a sociedade brasileira a recordes sucessivos de produção (e eventualmente da produtividade), com acentuado processo de empobrecimento dos solos e degradação dos ecossistemas naturais. A síntese tem sido o aumento exponencial da concentração de renda, das desigualdades sociais, a um custo ambiental insuportável.

Na realidade, os tomadores de decisão, os formuladores das Políticas Públicas e os agentes da produção no Brasil, nunca “conseguiram” incorporar adequadamente o paradigma ambiental nas diretrizes operacionais das políticas indutoras do desenvolvimento, verdade que as torna insustentável.

Estes casos estão presentes em varias regiões do Brasil, especialmente no Centro Sul, onde uma das amostras mais representativas o estado do Paraná, que possua originalmente, a pouco mais de um século, 83,41% (1890) do seu território com cobertura vegetal (Maack, 1968), passando em 1930 para 64,12 % e em 1965 para 23,92 % (Gubert Filho, 1990). Estimativas animadoras davam conta de que a cobertura original no Estado, no passava dos 5% no ano 2000, sendo que em algumas microrregiões, como a de Maring, situado na região Norte do Estado, estava abaixo dos 2% j em 1985, (IBGE, 1985).

Contraditório é saber que desde 1907 o Estado possui legislação florestal reguladora que enfocava a necessidade da conservação, tendo a partir de 1965 a disposição, a exemplo de outros Estados, do Código Florestal Brasileiro como dispositivo legal.

Embora tenha se ocupado em adotar e melhorar seu aporte institucional a partir dos anos 70, visando a busca do equilíbrio na regulação desta questão, as experiências desenvolvidas pelo Estado mostraram que apenas a operacionalização do exercício do Poder de Política pela fiscalização “pós-fato” e pelo licenciamento, não deram conta adequadamente da solução do problema central qual seja o da produção sustentada, aqui entendida como apropriação resciliente de recursos do ambiente.

Atualmente, o que remanesce são fragmentos florestais concentrados em algumas regiões, especialmente a oeste, onde se localiza o Parque Nacional do Iguaçu (170.000 hectares) e no litoral, com aproximadamente 54 % de sua porção territorial com florestas.

O Sistema de Unidades de Conservação em operação é deficiente, embora esteja em evolução e aponte para a possibilidade de servir como ícone para a construção de Redes de Conservação, caminho promissor para o tratamento da questão da conservação da biodiversidade no Estado. Esta possibilidade se assenta na inquietude dos agentes incumbidos da reversão do quadro de degradação ambiental do Estado, Poderes Públicos, Organizações não Governamentais, Ministério Público, e pelo exercício de alguns instrumentos de política pública em desenvolvimento no Estado, entre eles um dos instrumentos mais significativos é o ICMS Ecológico.

O ICMS Ecológico surgiu no Brasil, pioneiramente no Paraná em 1991, a partir da aliança do Poder Público Estadual e de municípios, mediatizado pela Assembléia Legislativa do Estado. Os municípios sentiam suas economias combalidas pela restrição de uso causada pela necessidade de cuidar dos mananciais de abastecimento para municípios vizinhos e pela existência de unidades de conservação, enquanto o Poder Público estadual sentia a necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública.

Nascido sob a égide da “compensação”, o ICMS Ecológico evolui, transformando-se ao longo do tempo também em instrumento de incentivo, direto e indireto à conservação ambiental, hoje o que mais o caracteriza.

Desenvolvido depois nos estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Rio Grande do Sul (1998), Mato Grosso do Sul (2001) e Mato Grosso (2001). Em fase de implementação ou regulamentação em Pernambuco, Tocantins e Amapá, e em debate ou tramitação nas casas legislativas dos Estados da Bahia, Goiás, Pará, Santa Catarina, Ceará e Rio de Janeiro, por seu custo, adequação legal e constitucional, o ICMS Ecológico que opera o princípio do protetor-beneficiário, tem representado uma promissora alternativa “meio” na composição dos instrumentos necessários a execução das políticas de conservação da biodiversidade.

Neste texto, o ICMS Ecológico será enfocado sob a ótica da conservação da Biodiversidade, mas especificamente da criação, regularização e gestão das unidades de conservação e da busca da conectividade entre fragmentos vegetais, tendo as unidades de conservação de uso indireto como ponto de partida. O texto usará o modelo e a experiência paranaense como referência, e traz aspectos da definição, funcionamento, resultados e conclui pedindo o aprimoramento desta ferramenta, sua ampliação e adoção por outros Estados brasileiros, segundo as especificidades regionais.


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