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Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios
1)
INTRODUÇÃO
O meio ambiente redefine a economia, a sociedade
e a política. O conceito de desenvolvimento sustentável
integra a dimensão ambiental ao desenvolvimento sócio- econômico, neste final
de século como expressão contemporânea da noção de progresso. A
busca de soluções para os problemas ambientais tornou-se uma prioridade no
Brasil e no mundo. Organismos financeiros internacionais consideram a atenção
para com o meio ambiente, um critério básico na implementação de seus
programas.
O modelo de desenvolvimento brasileiro acelerou
o processo de urbanização, ocasionando rápida concentração de renda e de
população, o que sobrecarregou a estrutura das cidades, elevando os índices
de pobreza e agravando os problemas ambientais.
O município é local privilegiado para o
tratamento dos problemas ambientais que afetam diretamente a qualidade de vida e
que se manifestam no território municipal, tornando efetivamente possíveis à
participação popular e a democratização da questão ambiental.
Cada cidade deve se interessar pela manutenção
de sua qualidade de vida e pela qualidade ambiental, essa forma de riqueza que a
natureza oferece gratuitamente. Do ponto de vista da ciência ambiental, as
cidades são ecossistemas modificados pela ação humana, que rompem os equilíbrios
preexistentes, provocam poluição e a necessidade de se dispor os resíduos da
produção e do consumo em escala distinta dos ecossistemas naturais.
O gerenciamento do meio ambiente significa a
implementação de ações articuladas que resultam da conscientização, mudança
de hábitos e comportamentos.
Os meios para tal gestão vão da escolha inteligente dos
sistemas de serviços públicos a penalização por disposição inadequada dos
poluentes gerados nos estabelecimentos industriais, passando pela edição de
leis e normas claras, simples e abrangentes sobre controle de poluição, ocupação
e parcelamento do solo urbano; criação de espaços territoriais especialmente
protegidos; campanhas de coleta seletiva e reciclagem de lixo; mudança de práticas
da Administração Pública; democratização das instituições; assimilação
e geração de informação; fomento à formação da consciência ambiental.
Imprescindível, neste processo, é a estruturação de políticas
municipais de meio ambiente, para que os governos locais encontrem, em conjunto
com a comunidade, caminhos saudáveis para seu crescimento, superando o discurso
tradicional de progresso a qualquer preço, questionando o
desperdício e estabelecendo relação equilibrada com o
meio ambiente.
A ação política para reverter o quadro de degradação
ambiental depende da participação da sociedade. A descentralização das ações
ambientais, pressupõe a adoção de políticas municipais de meio ambiente e a
estruturação de sistemas locais de gestão que compatibilizem o
desenvolvimento com a proteção dos recursos naturais. Os municípios assumem,
dessa forma, o papel que lhes cabe na implementação da política ambiental
global.
É no município que vêm se manifestar os grandes problemas
ambientais, agravados pelo ritmo da urbanização. No nível da administração
local, a participação popular e a tão necessária democratização são
efetivamente possíveis, ou podem progredir com rapidez.
É necessário assumir a urgência da ação. Ação que
demanda criatividade, decisão política e ampliação dos mecanismos de
participação da comunidade para atender às suas necessidades básicas,
proteger os recursos naturais e incluir considerações ambientais nas decisões
relativas
ao desenvolvimento municipal. Adotar um novo posicionamento
frente à questão exige passar de uma abordagem pontual para uma abordagem sistêmica,
baseada em ações integradas e participação comunitária.
a)
Agenda 21 e Autoridades Locais
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rio 92, ao adotar a Agenda 21 como um programa para o próximo século,
reconheceu formalmente, a necessidade de mobilizar atores no nível global,
regional e local para a promoção do uso sustentável de recursos naturais e
abordar o processo de desenvolvimento sob o enfoque da sustentabilidade.
A Agenda 21, adotada por 178 países, destaca-se como o mais
importante protocolo da Rio 92, constituído por 40 capítulos estruturados em
quatro seções, referentes aos seguintes temas:
(1) Aspectos Econômicos e Sociais
do
desenvolvimento e suas relações com os problemas ambientais;
(2) Conservação e
Administração de Recursos para o Desenvolvimento,
abordando os temas ligados
à proteção da atmosfera, dos ecossistemas terrestres e aquáticos, e à gestão
de resíduos dos processos
produtivos: (3) Estabelecimento do Papel
dos Grandes Grupos Sociais contendo análise e sugestões sobre a forma de
participação da sociedade (mulheres, ONG's, trabalhadores, cientistas, etc.)
no processo de desenvolvimento sustentável, e (4) Meios de Implementação
da Agenda, abordando os recursos financeiros, o conhecimento científico, a
formação de consciência e a disseminação das informações, num quadro de
cooperação internacional.
Para o sucesso das ações em prol desse novo modelo de
desenvolvimento, o capítulo 28, “Iniciativas das Autoridades Locais em Apoio
à Agenda 21” (Anexo 1), sugere às lideranças municipais atuarem como
facilitadoras da implementação das Agendas 21 Locais, convocando a sociedade
civil organizada e os empresários para, juntamente com o setor público,
estabelecerem proposta de planejamento estratégico e ações participativas que
promovam a sociedade sustentável.
Torna-se necessário, portanto, elaborar Agendas 21
municipais, adaptando as propostas do documento da ONU à realidade particular
de cada município e região. A Agenda 21 Local deve priorizar a melhoria da
situação ambiental e social das áreas urbanas e rurais, por meio de
soluções viáveis. A preservação histórico-cultural e
ambiental deve corresponder ao conceito de cidades que promovam o uso sustentável
de recursos. A Agenda 21 Local como proponente de projetos de desenvolvimento
sustentável, pode ser também instrumento para captação de recursos.
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Qual é o papel dos administradores municipais na
implementação da Agenda 21 Local?
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Os
administradores municipais devem incentivar o desenvolvimento sustentável
de forma participativa e descentralizada, buscando alternativas que
permitam o atendimento de suas necessidades econômicas, sociais e
ambientais, por exemplo:
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Redução de energia nos prédios públicos;
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Incentivo à reciclagem de papel e outros materiais;
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Incentivo `a otimização do uso de energia e materiais
junto ao setor privado;
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·
Utilização de produtos menos prejudiciais ao meio
ambiente;
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·
Avaliação e fiscalização de impactos ambientais das
iniciativas públicas ou privadas em seu território;
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·
Treinamento das equipes locais para o planejamento
participativo;
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·
Política de compras ambientalmente adequada;
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·
Investimentos no Saneamento Ambiental
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(Fonte: 21 Perguntas e Respostas: Agenda 21, 1996)
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Um método prático para uso da
Agenda 21 consiste em reler criticamente os planos e metas prioritárias
existentes, tomando como referência sua perspectiva, e introduzir os novos
elementos oferecidos pela Agenda global, que aprimorem os planos de ação e que
promovam sua “ecologização”. Desta forma, o desenvolvimento local passa a
ser parte integrante de um todo sintonizado com propostas voltadas para melhor
qualidade de vida e do ambiente. Seu uso descentralizado, em cada setor e órgão
da administração, sua análise e estudo, são ponto de partida eficaz para
que, ao longo do tempo, noções e propostas ali contidas sejam internalizadas,
com os devidos ajustes, em cada contexto local. A Agenda 21 pode ser elaborada
também na escala microrregional, orientando planos de desenvolvimento de
conjuntos de municípios e regiões. Ela pode ser internalizada em cada política
pública setorial, da agricultura aos recursos hídricos, da cultura à saúde.
Pode ser o elemento catalisador para estimular o associativismo municipal e
elevar o nível na priorização de investimentos, nos orçamentos
participativos, para além das demandas pontuais locais, voltando-as para estratégias
coletivas mais amplas.
Portanto, a Agenda 21 Local constitui instrumento de
planejamento estratégico, no qual a sociedade, gradativamente, identifica e
realiza metas que podem ser revistas e aperfeiçoadas, tendo em vista que se
trata de um processo dinâmico a médio e longo prazos. É caminho para a
construção de um planejamento participativo, de forma gradual e negociada,
cuja meta é um novo paradigma sócio-econômico e ambiental, no qual a
comunidade, conselhos municipais, o setor produtivo, e o poder executivo do
município estabelecem um compromisso com a sustentabilidade local.
Especificamente, a Agenda 21 Brasileira, coordenada pela
Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável (CPDS / Ministério do
Meio Ambiente-MMA), convocou os diversos setores da sociedade, para a discussão
de seis temas preferenciais, dentre os quais, destaca-se a temática referente
às “Cidades Sustentáveis”, considerada uma abordagem relevante para a política
sustentável nacional. Este tema, visou a mobilização dos dirigentes
municipais e da comunidade local, para a incorporação ambiental no
planejamento urbano e para a adoção de estratégias ecológicas na
construção das cidades.
b)
Crescimento Econômico e Meio Ambiente
O crescimento econômico caracterizado pela intensa exploração
dos recursos naturais, afeta severamente as capacidades de regeneração e absorção
desses recursos. Tem ocorrido o processo de “desinvestimento” do capital
natural, que significa o esgotamento de recursos naturais não renováveis, o
uso inadequado de recursos naturais renováveis – como energia e água - e
impactos ambientais de todo tipo (poluição, doenças, dentre outros.).
A geração de produtos e serviços mostrada nas estatísticas
de desenvolvimento, leva a avaliação equivocada de riqueza social, a qual
ignora os custos ambientais embutidos nas grandezas de produção econômica.
Por exemplo, quanto mais rápido uma cidade derrubar sua floresta, esgotar seus
aqüíferos, explorar seu banco pesqueiro e exaurir seu depósito mineral, tanto
mais elevados parecerão seu produto bruto e sua renda municipal, e tão mais
positivamente se considera que a economia local esteja se desenvolvendo.
Entretanto, o aumento econômico representa um custo real, físico, tendo em
vista que decorre do uso sempre crescente da natureza, tornado possível tanto
pela extração de matéria e de recursos naturais, quanto pelo uso da energia.
As ciências sociais, especialmente a economia em sua visão
tradicional, não consideram as interações que existem entre os alicerces ecológicos
e as atividades de “produzir” e “consumir”, que representam a essência
de qualquer sistema econômico.
Uma visão distinta da ciência econômica tradicional está
sendo denominada economia ecológica (ou eco-economia), uma abordagem
multidisciplinar que leva em conta princípios e leis da
natureza, e que constitui uma ciência de fato, para entendimento e gestão
da Sustentabilidade .
A economia ecológica baseia-se no princípio de que devem
ser praticadas na economia regras que conduzam a uma máxima eficiência e a um
mínimo de perdas nas transformações produtivas, entendendo também que a
economia está sujeita ao princípio de Balanço de Matéria e Energia que
estabelece que tudo que é retirado do meio ambiente retorna ao mesmo, seja como
produto para consumo ou seja como dejeto (Figura 1).
Em uma perspectiva econômico-ecológica e buscando analisar
a Figura 1, basicamente, pode-se entender que o uso do meio ambiente ocorre em
três níveis:
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• meio ambiente como fornecedor de recursos, cedendo os
recursos naturais - matéria prima e energia para a produção.
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• meio ambiente como fornecedor de bens e serviços, que
são entendidos como recursos intangíveis, tais como a paisagem e o
patrimônio cultural;
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• meio ambiente como assimilador de dejetos (a matéria
e a energia que o processo transformou podem voltar à produção por meio
de reciclagem).
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FIGURA
1 (Fonte: adaptação de Pearce et all,
1995)
Portanto, o meio ambiente não é um setor da vida, da
sociedade, da economia. Ele é a dimensão que está presente em todas as
atividades proporcionando, como fonte supridora, recursos - matéria e energia
– para transformação, e recebendo como fossa de dejetos, todo o lixo - matéria
e energia degradadas - em que se convertem os produtos, após utilização.
É importante entender que na nova visão da economia não
se pode tratar a natureza à parte, conferindo-lhe importância secundária.
Neste conceito, a extração de recursos e o lançamento de dejetos não podem
sobrecarregar ou interferir nos ciclos naturais. O meio ambiente deve ser visto,
essencialmente, como uma condição primária das atividades
humanas, de seu progresso e de sua sustentabilidade.
a)
Relações Federativas na Gestão Ambiental
O federalismo no Brasil (Figura 2) assume contornos
historicamente relacionados com os movimentos de transformação da economia e
da sociedade. Diferentemente de outros países que se tornaram federativos a
partir de unidades menores - estados, cidades - o Brasil faz o caminho
inverso, já que a descentralização -- ou o poder local --
vem se consolidando gradativamente.
O conceito de federalismo envolve noções como
descentralização político-administrativa e democratização da gestão pública.
A Constituição Federal de 1988 representa, sob esse ponto de vista, um marco
importante, por incluir fortes princípios descentralizadores, inclusive na política
ambiental.
O texto constitucional define competências concorrentes,
proporcionando ampla margem de responsabilidade aos Municípios que dela
desejarem fazer uso. Um dos temas centrais num país federativo são as atribuições
e responsabilidades que devem ser assumidas pela União, pelos Estados e Municípios.
Especificamente, as relações entre escalas de governo na gestão ambiental
baseiam-se em alguns princípios essenciais. O primeiro é o princípio da cooperação
ou solidariedade: independente da circunstância partidária ou política
conjuntural, a cooperação entre distintos níveis de governo evita custos que
oneram os empreendedores e agiliza os prazos para que as questões sejam
resolvidas.
O segundo princípio para a ação ambiental federativa é o
da subsidiariedade - pelo qual tudo que puder ser realizado pelo nível
local com competência e economia, não deve ser atribuído ao nível estadual e
federal e assim por diante. Na distribuição de competências entre nível
municipal, estadual, federal, e supranacional, quando a ação não puder ser
feita de forma econômica e eficiente num nível decisório, é preciso elevá-la
para o nível imediatamente superior. Abaixo do poder local, há níveis de ação
como os condomínios e associações de moradores, que podem resolver sem a
interferência do poder público os conflitos que afetam aquela
micro-comunidade. No nível básico de ação encontra-se o indivíduo, que com
seu comportamento e valores pode agir positiva ou negativamente em relação ao
ambiente.
O princípio da subsidiariedade permite encontrar as
soluções das questões o mais próximo possível do local em que são geradas,
evitando a burocratização, o ônus econômico e a sobrecarga administrativa
dos órgãos de atuação mais ampla. No campo da gestão ambiental, ocorrem
eventualmente sobreposições de competências e indefinições legais que levam
à superposição de decisões diferentes sobre um mesmo tema, tomadas em níveis
distintos do poder público.
Os
órgãos das esferas superiores da administração e do poder político só
deveriam intervir numa questão de menor amplitude, quando houvessem se esgotado
todas as possibilidades de solução pela administração local, ou quando
houvesse manifesta omissão ou imperícia dos órgãos da unidade federativa em
que tenha ocorrido. Inversamente, os governos locais têm todo o direito de
serem mais rigorosos e mais exigentes que os Estados no controle das atividades
que se instalam em seu território; por sua vez, os Estados podem ser mais
rigorosos que a União, em relação a empreendimentos ou atividades que afetem
as populações locais, sempre que isso for de seu interesse.
Nas disputas de competências e atribuições legais entre
entidades hierarquicamente diferentes, compete ao Poder Judiciário a arbitragem
entre decisões distintas, definindo com clareza a atribuição de implementar
decisões como, por exemplo, as referentes ao licenciamento ambiental.
No Estado federado, cabem ao Governo Central, aos
Estados-membros e aos Municípios competências, responsabilidades e atribuições
legais quanto à política e à gestão ambiental.
O princípio da autonomia valoriza a liberdade e
discernimento individual ou local, garantindo o máximo de autonomia e o mínimo
de dependência para a realização de ações de interesse local. Esse princípio
relaciona-se com a proximidade física e espacial, e quando aplicado na disposição
de resíduos, postula que eles devem ser dispostos próximos ao local de geração,
evitando-se sua exportação e transporte.
O princípio da responsabilidade compartilhada define
que a missão de zelar pelos bens comuns cabe a todos e a cada um, de acordo com
suas competências e atribuições e ao seu dever de cuidar do patrimônio
coletivo, inclusive no auto-interesse. Organizar de forma econômica e eficaz as
atribuições e responsabilidades ajuda a reduzir custos e prazos e faz com que
o controle ambiental não seja um ônus pesado no caminho do desenvolvimento
sustentável.
A cooperação entre níveis de governo admite a
supletividade, nos casos em que haja omissão, prazos não cumpridos, incompetência
do nível responsável. O município não pode ser mais
permissivo em termos de prazos para adequação dos empreendedores aos
padrões ambientais, do que o estado ou o governo federal. Pode ser mais
restritivo, se assim o interessar. Da mesma forma, pode ser rigoroso na definição
de padrões, e até mesmo banir ou não permitir, caso não esteja receptivo à
instalação de determinados tipos de atividades em seu território. É meta
desejável a implantação efetiva de uma gestão ambiental capilarizada, com a
participação de toda a sociedade, em que cada um exerce sua parcela de
responsabilidade, condição básica para alcançar a melhoria das condições
ambientais.
REGIÕES
E ESTADOS
|
Nº DE MUNICÍPIOS
|
REGIÃO NORTE
|
|
Acre
.......................................................................................
|
22
|
Amazonas
...............................................................................
|
61
|
Amapá
.....................................................................................
|
16
|
Rondônia
.................................................................................
|
52
|
Roraima
...................................................................................
|
15
|
Pará
.........................................................................................
|
122
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
288
|
REGIÃO NORDESTE
|
|
Maranhão
................................................................................
|
123
|
|
Piauí
........................................................................................
Ceará
.......................................................................................
|
399
184
|
Rio Grande do Norte
...............................................................
|
160
|
Paraíba
....................................................................................
|
220
|
Pernambuco
............................................................................
|
184
|
Alagoas
...................................................................................
|
101
|
Sergipe
....................................................................................
|
75
|
Bahia
.......................................................................................
|
414
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
860
|
REGIÃO
SUL
|
|
Paraná
.....................................................................................
|
399
|
Rio Grande do Sul
...................................................................
|
467
|
Santa Catarina
.........................................................................
|
293
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
1159
|
REGIÃO SUDESTE
|
|
Espírito Santo
..........................................................................
|
76
|
Minas Gerais
...........................................................................
|
853
|
Rio de Janeiro
.........................................................................
|
91
|
São Paulo
................................................................................
|
623
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
1643
|
REGIÃO CENTRO OESTE
|
|
Goiás
.......................................................................................
|
241
|
Mato Grosso
............................................................................
|
126
|
Mato Grosso do Sul
.................................................................
|
77
|
Tocantins
.................................................................................
|
137
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
581
|
|
|
|
TOTAL
.............................................................................
|
5531
|
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Figura 2 - O Federalismo no Brasil
b)
A Autonomia Municipal na Constituição
A Constituição de 1988 inovou no cenário brasileiro
na área do Direito Ambiental, abrindo novos espaços para as ações de proteção
ao meio ambiente e, no que se refere aos direitos e garantias individuais, à
organização do Estado, tributação, e ainda à ordem econômica e social no
País.
A autonomia municipal, definida pelos artigos 18, 29 e 30 da
Constituição, esclarece, genericamente, o poder do Município em gerir seus próprios
negócios. Tem por base a capacidade municipal de auto-organização e de
autogoverno, empregando ações normativas, elaborando sua própria legislação
nas áreas de sua competência exclusiva e suplementar e, implementando uma
administração própria, especialmente para manter e prestar os serviços de
interesse local. Com essa visão da autonomia, organização e governo, o texto
constitucional define as competências municipais e a forma como se distribuem
as diversas competências das
unidades
federadas.
O
art. 30 relaciona as competências normativas que cabem unicamente ao município,
entre as quais merecem destaque:
a)
legislar sobre assuntos de interesse local;
b)
b) suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
c)
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano.
O
art. 225, por sua vez, enuncia o direito comum a todos de usufruírem do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum, essencial à
sadia qualidade de vida. É atribuído ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Esses
artigos e outros do texto constitucional brasileiro abrem a possibilidade de o
município legislar sobre meio ambiente, suplementando a legislação federal e
estadual, e ainda, de atuar de maneira inovadora.
A
partir de 1988, inaugurou-se nova etapa na afirmação das competências dos
municípios, o que exige de seus políticos, técnicos e cidadãos, maior e
melhor conhecimento das leis ambientais e dos temas de que elas tratam.
O
município, nesse contexto jurídico-constitucional, alcançou novo estágio na
Federação, já que lhe foram conferidas mais obrigações e competências.
c)
A Lei de Crimes Ambientais
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