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Licenciamento Ambiental - Saneamento - Como Requerer (MG)

 

pagina inicial->licenciamento->minas gerais->esgoto

  • Para requerer licenciamento de obras de saneamento junto a FEAM você deverá seguir este roteiro básico:

    obs.: os arquivos abaixo estão em formato PDF

    •  O empreendedor deverá preencher o  Formulário de Caracterização do Empreendimento - Integrado (FCEI) (fcei_esgoto.pdf) conforme o arquivo para Orientações para Preenchimento do FCEI (fcei_esgoto_orientações.pdf) (fobsafrente.pdf) de imediato ou envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso de Recebimento), incluindo custos de ressarcimento (*) de analise para o Licenciamento Ambiental (DN. 01/90).

      • (*) os custos são corrigidos de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor (Resolução nº 23/98) e podem ser parcelados em até 3 vezes, desde que a parcela mínima não seja inferior a um mil reais - DN 19/97 e devem ser quitados através de boleto bancário emitido pela FEAM.

    • O empreendedor terá até 180 dias ou de acordo com determinação especifica da Câmara especializada do COPAM, contados do recebimento do FOB, para protocolar e conseqüentemente formalizar o seu pedido de licença na FEAM.

    • Empreendedor protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda documentação exigida através do FOB, e recebido o pagamento dos custos de analise do processo de licenciamento.

    • Caso o empreendimento tenha débito de natureza ambiental, o processo não será formalizado. A empresa deverá quitar o débito que pode ser parcelado de acordo com a DN 35/99.

    • A DIINF/FEAM confere toda a documentação apresentado pelo solicitante e formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.

    • DIINF publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de Licença. Caso o empreendimento esteja sujeito a apresentação do  Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) (**) (eia_rima.pdf) deverá ser aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública por parte da comunidade afetada - Deliberação Normativa COPAM n.º 12, de 13 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a convocação e realização de audiências públicas.

    • O  projeto referente ao Relatório de Controle Ambiental (RCA) deve seguir a formatação  de apresentação conforme instruções contidas no arquivo (rca_saneam002_esg.pdf). O termo de referencia para a elaboração do Relatório Técnico (RT) para licença de instalação classe I, sistema de tratamento de esgoto deve seguir as instruções contidas no arquivo rt_saneam002_esg.pdf)

      • (**) estão sujeitas a apresentação do EIA/RIMA as atividades listadas no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, bem como aquelas que estão em áreas de relevante interesse ambiental, que a critério do órgão licenciador deverão ser precedidas de audiência pública, ou nos casos previstos na DN 12/94.

    • Empreendimento recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN 013/95.

    • Após a formalização do processo de licenciamento na DIINF, o mesmo é encaminhado à Diretória Técnica para as analises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.

    • Após análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise e parecer e encaminhamento ao fórum de decisão (***)

      • (***) nesta fase é verificado a instrução legal, bem como se todas as parcelas de ressarcimento dos custos de análise e de débito de natureza ambiental foram quitadas.

    • Após parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado formalmente concluído e é enviado às Câmaras Especializadas do COPAM para análise e julgamento da licença Requerida ou pela Presidência e Diretorias da Feam de acordo com a classe do empreendimento registrado no FOB.

    • A DIINF incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica competente para análise e julgamento e decisão da licença requerida, e publicará a pauta no "Minas Gerais", com cinco dias de antecedência da data prevista da reunião, bem como disponibiliza a pauta no endereço www.feam.br/copam 

    • As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e decidem sobre os processos de licenciamento

    Após decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao Presidente da FEAM, através da DIINF, para assinatura do certificado ou da notificação do indeferimento e posterior comunicação ao interessado.

    OBS: O presente roteiro vale para LP, LI, LO classe III

    As licenças corretivas independente da classe e as Licenças prévias são julgadas pelas.
    Câmaras Especializadas do COPAM.
    As Licenças preventivas classe I são julgadas pelas diretorias da feam.
    As Licenças preventivas classe II são julgadas pelo presidente da feam.


    Licenciamento segundo art. 8º da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exigirem a elaboração de estudos ambientais, será emitida uma certidão declarando que o empreendimento não é passível de licenciamento ambiental , pois o porte e potencial poluidor do empreendimento é inferior ao menor relacionado na Deliberação Normativa COPAM No 01, de 22 de março de 1990 ou sua atividade não está enquadrada na referida Deliberação, e não faz parte do Anexo I da Resolução CONAMA No 237, de 22 de dezembro de 1997.

    Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário do COPAM.

    Licenciamento ad referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad referendum do Plenário do COPAM, conceder a licença requerida, que deverá ser referendada pela Câmara Especializada no prazo de até 60 dias .

    OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará distintamente os processos de licenciamento e de auto de infração


    SIGLAS:

    • COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental

    • DIINF - Divisão de Documentação e Informação

    • CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

    • FCEI - Formulário de Caracterização do Empreendimento (Esgoto)

    • FOB - Formulário de Orientação Básica

    • LP - Licença Prévia

    • LI - Licença de Instalação

    • LO - Licença de Operação

    • DN - Deliberação Normativa do COPAM

     

  •  Estes são os procedimentos para requer junto a FEAM o LICENCIAMENTO AMBIENTAL para empreendimento de SANEAMENTO.

  • Se necessitar de  maiores informações favor entrar em contato pelo e-mail e ou telefone abaixo.

 

 
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