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            | Licenciamento
              Ambiental - Saneamento - Como Requerer (MG) |  
            |  | pagina
inicial->licenciamento->minas
gerais->esgoto 
  Para requerer licenciamento de obras de
    saneamento junto a FEAM você deverá seguir este roteiro básico: obs.: os arquivos abaixo estão em formato PDF 
       O empreendedor deverá preencher o  Formulário de
          Caracterização do Empreendimento - Integrado (FCEI) (fcei_esgoto.pdf)
        conforme o arquivo para Orientações para
        Preenchimento do FCEI (fcei_esgoto_orientações.pdf)
        (fobsafrente.pdf)
        de imediato ou envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso
        de Recebimento), incluindo custos de ressarcimento (*) de analise para o
        Licenciamento Ambiental (DN. 01/90).
        O
        empreendedor terá até 180 dias ou de acordo com determinação
        especifica da Câmara especializada do COPAM, contados do recebimento do
        FOB, para protocolar e conseqüentemente formalizar o seu pedido de
        licença na FEAM.Empreendedor
        protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda
        documentação exigida através do FOB, e recebido o pagamento dos
        custos de analise do processo de licenciamento.Caso
        o empreendimento tenha débito de natureza ambiental, o processo não
        será formalizado. A empresa deverá quitar o débito que pode ser
        parcelado de acordo com a DN 35/99.A
        DIINF/FEAM confere toda a documentação apresentado pelo solicitante e
        formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.DIINF
        publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de
        Licença. Caso o empreendimento esteja sujeito a apresentação
        do  Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
        (EIA/RIMA) (**) (eia_rima.pdf)
        deverá ser aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência
        pública por parte da comunidade afetada - Deliberação Normativa COPAM
        n.º 12, de 13 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a convocação e
        realização de audiências públicas.
              O  projeto referente ao
              Relatório de Controle Ambiental (RCA) deve seguir a
              formatação  de apresentação conforme instruções
              contidas no arquivo (rca_saneam002_esg.pdf).
              O termo de referencia para a
              elaboração do Relatório Técnico (RT) para licença de
              instalação classe I, sistema de tratamento de esgoto deve seguir
              as instruções contidas no arquivo rt_saneam002_esg.pdf) 
          
            (**)
            estão sujeitas a apresentação do EIA/RIMA as atividades listadas
            no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, bem como aquelas que
            estão em áreas de relevante interesse ambiental, que a critério
            do órgão licenciador deverão ser precedidas de audiência
            pública, ou nos casos previstos na DN 12/94.Empreendimento
        recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de
        grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN
        013/95.Após
        a formalização do processo de licenciamento na DIINF, o mesmo é
        encaminhado à Diretória Técnica para as analises, vistorias e
        elaboração de um parecer técnico.Após
        análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria
        Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise e
        parecer e encaminhamento ao fórum de decisão (***)
        Após
        parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado
        formalmente concluído e é enviado às Câmaras
        Especializadas do COPAM para análise e julgamento da licença Requerida
        ou pela Presidência e Diretorias da Feam de acordo com a classe do
        empreendimento registrado no FOB.A
        DIINF incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica
        competente para análise e julgamento e decisão da licença requerida,
        e publicará a pauta no "Minas Gerais", com cinco dias de
        antecedência da data prevista da reunião, bem como disponibiliza a
        pauta no endereço www.feam.br/copam 
        As
        Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e
        decidem sobre os processos de licenciamento Após
    decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao
    Presidente da FEAM, através da DIINF, para assinatura do certificado ou da
    notificação do indeferimento e posterior comunicação ao interessado.
     OBS:
    O presente roteiro vale para LP, LI, LO classe III
 As licenças corretivas independente da classe e as Licenças prévias são
    julgadas pelas.
 Câmaras Especializadas do COPAM.
 As Licenças preventivas classe I são julgadas pelas diretorias da feam.
 As Licenças preventivas classe II são julgadas pelo presidente da feam.
 
      
      
 Licenciamento
    segundo art. 8º da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não
    listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não
    exigirem a elaboração de estudos ambientais, será emitida uma certidão
    declarando que o empreendimento não é passível de licenciamento ambiental
    , pois o porte e potencial poluidor do empreendimento é inferior ao menor
    relacionado na Deliberação Normativa COPAM No 01, de 22 de março de 1990
    ou sua atividade não está enquadrada na referida Deliberação, e não faz
    parte do Anexo I da Resolução CONAMA No 237, de 22 de dezembro de 1997.
 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário
    do COPAM.
 
 Licenciamento ad referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do
    COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda
    do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad referendum do Plenário
    do COPAM, conceder a licença requerida, que deverá ser referendada pela Câmara
    Especializada no prazo de até 60 dias .
 
 OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o
    Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará
    distintamente os processos de licenciamento e de auto de infração
 
      
      
 SIGLAS:
     
    
    
     
      
        COPAM
        - Conselho Estadual de Política Ambiental
        DIINF
        - Divisão de Documentação e Informação
        CONAMA
        - Conselho Nacional do Meio Ambiente
        FCEI
        - Formulário de Caracterização do Empreendimento (Esgoto)
        FOB
        - Formulário de Orientação Básica
        LP
        - Licença Prévia
        LI
        - Licença de Instalação
        LO
        - Licença de Operação
        DN
        - Deliberação Normativa do COPAM  
     Estes são os procedimentos para requer
    junto a FEAM o LICENCIAMENTO AMBIENTAL para empreendimento de SANEAMENTO.
    Se necessitar de  maiores informações
    favor entrar em contato pelo e-mail e ou telefone abaixo.   |  |   | 
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